RESOLUÇÃO COMUS TAUBATÉ Nº
28/2019
Relatório do 2º Quadrimestre de
2019 das ações de saúde da Prefeitura Municipal de Taubaté.
Considerando que a Lei Complementar Nº 141, de 13 janeiro de 2012, art. 36 determina
que:
Art. 36. O gestor do SUS em cada
ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre
anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
Considerando
que igualmente não há
cotejamento com os indicadores de saúde da população em âmbito municipal;
Considerando
que o mesmo ocorreu no Relatório
do 1º. Quadrimestre de 2019,
O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAUBATÉ – COMUS,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 2º e do art. 9º §1º, da
Lei Complementar Municipal Nº. 177, de 29.11.2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, com ressalvas, o
Relatório do 2º Quadrimestre de 2019 das ações de saúde da Prefeitura Municipal
de Taubaté, constante no Anexo Único, que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º No prazo de 15 (quinze) dias da data da
publicação desta Resolução a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de
Taubaté apresentará ao Conselho Municipal de Saúde de Taubaté prazo para
apresentação de relatório complementar que contemple, no mínimo, as seguintes
informações, referentes aos dois primeiros quadrimestres deste ano de 2019:
I – avaliação gerencial dos programas orçamentários
da área, bem como das respectivas ações orçamentárias, cotejando esses dados
com os indicadores de saúde da população municipal e com as metas estabelecidas
na Lei Orçamentária de 2019, com parecer fundamentado de cada gestor destes
programas e ações, em que se indiquem avanços, eventuais falhas, razões destas,
medidas corretivas tomadas e a tomar, quando couber e conforme disponibilidade;
II – montante da execução dos mencionados programas
orçamentários da área e respectivas ações, indicando-se o montante das despesas
liquidadas, discriminando-as por natureza, a saber: despesas de pessoal,
investimentos e outras despesas correntes.
III – principais aquisições de equipamentos e obras
executadas e em execução, indicando-se o montante executado e a previsão de
término.
IV – reclamações recebidas pela Ouvidoria da Saúde
agregadas pelos principais serviços e encaminhamentos dados, sejam pontuais ou
de formulação de políticas públicas específicas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Taubaté,
Solar dos Conselhos Municipais, 14 de outubro de 2019.
Conselheiro
Joffre Neto Conselheira
Heloisa Helena de Almeida Alves
Presidente Primeira
Secretária
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