quarta-feira, 16 de outubro de 2019


RESOLUÇÃO COMUS TAUBATÉ  Nº 28/2019


Relatório do 2º Quadrimestre de 2019 das ações de saúde da Prefeitura Municipal de Taubaté.


Considerando que a Lei Complementar Nº 141, de 13 janeiro de 2012, art. 36 determina que:

Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

Considerando que igualmente não há cotejamento com os indicadores de saúde da população em âmbito municipal;

Considerando que o mesmo ocorreu no Relatório do 1º. Quadrimestre de 2019,

O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAUBATÉ – COMUS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 2º e do art. 9º §1º, da Lei Complementar Municipal Nº. 177, de 29.11.2007, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, com ressalvas, o Relatório do 2º Quadrimestre de 2019 das ações de saúde da Prefeitura Municipal de Taubaté, constante no Anexo Único, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º No prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação desta Resolução a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Taubaté apresentará ao Conselho Municipal de Saúde de Taubaté prazo para apresentação de relatório complementar que contemple, no mínimo, as seguintes informações, referentes aos dois primeiros quadrimestres deste ano de 2019:

I – avaliação gerencial dos programas orçamentários da área, bem como das respectivas ações orçamentárias, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população municipal e com as metas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2019, com parecer fundamentado de cada gestor destes programas e ações, em que se indiquem avanços, eventuais falhas, razões destas, medidas corretivas tomadas e a tomar, quando couber e conforme disponibilidade;

II – montante da execução dos mencionados programas orçamentários da área e respectivas ações, indicando-se o montante das despesas liquidadas, discriminando-as por natureza, a saber: despesas de pessoal, investimentos e outras despesas correntes.

III – principais aquisições de equipamentos e obras executadas e em execução, indicando-se o montante executado e a previsão de término.

IV – reclamações recebidas pela Ouvidoria da Saúde agregadas pelos principais serviços e encaminhamentos dados, sejam pontuais ou de formulação de políticas públicas específicas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Taubaté, Solar dos Conselhos Municipais, 14 de outubro de 2019.




Conselheiro Joffre Neto                               Conselheira Heloisa Helena de Almeida Alves
Presidente                                                    Primeira Secretária

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